Artigo 88.º - Pré-sinalização de perigo
1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorreflectores e de modelo oficialmente aprovado.
2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.
3 - O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m.
4 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar o colete retrorreflector.
5 - Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete retrorreflector.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, por cada equipamento em falta.
7 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 a 4 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 60.º - Utilização de luzes
1 - Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são os seguintes:
a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m;
b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 m;
c) Luz de nevoeiro da frente: destinada a melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de visibilidade reduzida;
d) Luz de marcha atrás: destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás.
2 - Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores são os seguintes:
a) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação «mínimos»;
b) Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direcção;
c) Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção;
d) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o accionamento do travão de serviço;
e) Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.
Artigo 64.º - Trânsito de veículos em serviço de urgência
1 - Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.
2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:
a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude;
b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.
3 - A marcha urgente deve ser assinalada através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos, respectivamente, nos artigos 22.º e 23.º.
4 - Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos referidos no número anterior, a marcha urgente pode ser assinalada:
a) Utilizando alternadamente os máximos com os médios, ou
b) Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros.
5 - É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1 quando não transitem em missão urgente.
6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Sinalização
Hierarquia das prescrições
Sinais dos Agentes de Trânsito
Sinalização Temporária
Sinalização Luminosa
Sinalização Vertical:
- Sinais de Perigo
- Sinais de Regulamentação
- Sinais de Cedência de Passagem
- Sinais de Proibição
- Sinais de Obrigação
- Sinais de Selecção de Vias
- Sinais de Afectação de Vias
- Sinais de Zona
- Sinais de Selecção de Vias
- Sinais de Cedência de Passagem
- Sinais de Indicação
- Sinais de Informação
- Sinais de Pré-sinalização
- Sinais de Direcção
- Sinais de Confirmação
- Sinais de Identificação de Localidades
- Sinais de Complementares
- Painéis Adicionais
- Sinais de Informação
- Sinais de Mensagem Variável
- Sinalização Turístico-Cultural
Marcas Rodoviárias
Artigo 18.º - Distância entre veículos
1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.
2 - O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 38.º - Realização da manobra
1 - O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:
a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança;
b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;
c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar;
d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.
3 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 82.º - Utilização de acessórios de segurança
1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança com que os veículos estejam equipados.
2 - Em regulamento são fixadas:
a) As condições excepcionais de isenção ou de dispensa da obrigação do uso dos acessórios referidos no n.º 1;
b) O modo de utilização e características técnicas dos mesmos acessórios.
3 - Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos, devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de protecção rígida e cintos de segurança.
5 - Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de trotinetas com motor, devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.
6 - Quem não utilizar ou utilizar incorrectamente os acessórios de segurança previstos no presente artigo é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar dos referidos no n.º 5, caso em que a coima é de € 60 a € 300.
Artigo 55.º - Transporte de crianças em automóvel
1 - As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;
b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
4 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600 por cada criança transportada indevidamente.
Exame teórico da categoria B: Quantas perguntas saem de cada tema?
Por várias vezes têm me perguntado qual a matéria mais relevante, ou mais provável de sair.
Apresento a seguir uma tabela com o número de perguntas que aparecem por cada tema da categoria B.
Reparem que do tema I saem 25 ou até 26 perguntas.
Qual a diferença entre estacionamento abusivo e proibido?
Qual a diferença entre fazer um coisa que não se deve, e abusar? O abusar geralmente tem a ver com ultrapassar certos limites.
É verdade que um estacionamento proibido constitui ultrapassar certos limites permitidos. No entanto existem outros limites a partir dos quais a lei considera abuso. Por exemplo, vamos imaginar que um condutor estaciona na via pública correctamente. Tudo bem. A via é pública e podemos fazer uso dela, desde que correctamente. No entanto, se o condutor deixar o veículo a ganhar raizes, i.e., por muitos dias no mesmo sítio, não lhe parece um abuso? O código diz que em situações como esta, o estacionamento passa a ser abusivo a partir do 30º dia.
Como pode ver, nem é necessário que o estacionamento seja proibido para que seja abusivo.
Para o estacionamento ser proibido o veículo deve estar a infringir alguma regra código, nomeadamente os artigos 48, 49, 50, 70 ou 71. Creio que alguns destes artigos não estão ainda publicados. Para encontrá-los basta escrever o que pretende na caixa que se encontra no canto superior esquerdo.
Para ser abusivo é preciso estar estacionado de forma descrita no artigo 163. Veja o fim dos apontamentos de "Paragem e estacionamento".
Para um veículo poder ser bloqueado ou removido, precisa estar mediante certas condições. Às vezes pode ser proibido o estacionamento, e não ser legal remover o veículo. (veja novamente o mesmo apontamento)
Eu não daria muita importância a esta matéria, a não ser o essencial. Se quiser saber o essencial, consulte as perguntas do imtt, relativas a este assunto, através do link na página principal, ou carregando "Base de dados do IMTT" lateralmente.
O instrutor.
É verdade que um estacionamento proibido constitui ultrapassar certos limites permitidos. No entanto existem outros limites a partir dos quais a lei considera abuso. Por exemplo, vamos imaginar que um condutor estaciona na via pública correctamente. Tudo bem. A via é pública e podemos fazer uso dela, desde que correctamente. No entanto, se o condutor deixar o veículo a ganhar raizes, i.e., por muitos dias no mesmo sítio, não lhe parece um abuso? O código diz que em situações como esta, o estacionamento passa a ser abusivo a partir do 30º dia.
Como pode ver, nem é necessário que o estacionamento seja proibido para que seja abusivo.
Para o estacionamento ser proibido o veículo deve estar a infringir alguma regra código, nomeadamente os artigos 48, 49, 50, 70 ou 71. Creio que alguns destes artigos não estão ainda publicados. Para encontrá-los basta escrever o que pretende na caixa que se encontra no canto superior esquerdo.
Para ser abusivo é preciso estar estacionado de forma descrita no artigo 163. Veja o fim dos apontamentos de "Paragem e estacionamento".
Para um veículo poder ser bloqueado ou removido, precisa estar mediante certas condições. Às vezes pode ser proibido o estacionamento, e não ser legal remover o veículo. (veja novamente o mesmo apontamento)
Eu não daria muita importância a esta matéria, a não ser o essencial. Se quiser saber o essencial, consulte as perguntas do imtt, relativas a este assunto, através do link na página principal, ou carregando "Base de dados do IMTT" lateralmente.
O instrutor.
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